(imagem retirada do site http://www.pescadores.com.br/images/piracema.jpg sem fins lucrativos ou obter vantagens)
Na língua Tupi, Piracema é significa dizer “saída dos peixes para a desova”, muito antes da reprodução propriamente dita acontecer, os animais interpretam os sinais ambientais de que a estação favorável está para chegar. Dias mais quentes, chuvas mais freqüentes, água mais oxigenada, são alguns desses sinais. Machos e fêmeas dispersos em rios, lagos, baías e áreas de alimentação saem para a calha dos rios, deslocam-se milhares de quilômetros formando cardumes que se dirigem às áreas de desova, onde estarão próximos, maduros, prontos para o acasalamento. A fecundação dos peixes migradores é externa, e a elevada concentração de machos e fêmeos aumenta as chances de fertilização no ambiente aquático.Os milhões de ovos e larvas, como nuvens suspensas na coluna d'água, serão vítimas de predadores, da escassez de alimentos e de muitas outras condições adversas. Poucos chegarão à fase adulta. A dispersão dos ovos, embriões e larvas para as margens dos rios, feita pelas correntes, concorre para que encontrem maior quantidade de alimento e proteção, reduzindo essa perda.
Edição Número 214 de 08/11/2004Ministério do Meio Ambiente Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004
Art. 1º Fixar o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, proibindo a pesca no período compreendido entre 1º de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005.
§ 1º Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou suspensão do período estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Aparelhos, apetrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.
Art. 2º Ficam proibidas, no período de defeso da piracema, constante do art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de qualquer categoria, modalidade e apetrecho, nas lagoas marginais das bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - a pesca de qualquer categoria, modalidade e a petrecho, até a distância de hum mil e quinhentos metros, a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes nas bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e
III - a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.
Parágrafo único. A proibição constante do inciso III, não se aplica a campeonatos e gincanas de pesca realizados em barragens, visando a captura de espécies exóticas.
Art 3º Estão excluídas da proibição de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, utilizando anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador; e
III - a utilização de iscas artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambada.
Parágrafo único. As exclusões de que trata este artigo não se aplicam ao disposto nos incisos I e II, do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Durante o período de defeso da piracema, o limite de captura e transporte será de até cinco quilos de peixe mais um exemplar, para os pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.
§ 1º Serão respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia hidrográfica em normatização específica.
§ 2º Para efeito de mensuração no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 5º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 6º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.
Art. 7º Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, para a qual deve ser observado o disposto na Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2004;
II - ao espaço de dois mil metros delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o disposto na Portaria SUDEPE no 006, de 30 de junho de 1984;
III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, devendo, neste caso, ser observado a legislação referente às unidades de conservação;
IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP, no 3, de 9 de fevereiro de 2004;
V às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa no 17, de 17 de outubro de 2004; e
VI - às lagoas costeiras e baias do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.
Art. 9o Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: http://www.fishhome.com.br/ E IBAMA)
UM ABRAÇO... alemaumsm@bol.com.br
Na língua Tupi, Piracema é significa dizer “saída dos peixes para a desova”, muito antes da reprodução propriamente dita acontecer, os animais interpretam os sinais ambientais de que a estação favorável está para chegar. Dias mais quentes, chuvas mais freqüentes, água mais oxigenada, são alguns desses sinais. Machos e fêmeas dispersos em rios, lagos, baías e áreas de alimentação saem para a calha dos rios, deslocam-se milhares de quilômetros formando cardumes que se dirigem às áreas de desova, onde estarão próximos, maduros, prontos para o acasalamento. A fecundação dos peixes migradores é externa, e a elevada concentração de machos e fêmeos aumenta as chances de fertilização no ambiente aquático.Os milhões de ovos e larvas, como nuvens suspensas na coluna d'água, serão vítimas de predadores, da escassez de alimentos e de muitas outras condições adversas. Poucos chegarão à fase adulta. A dispersão dos ovos, embriões e larvas para as margens dos rios, feita pelas correntes, concorre para que encontrem maior quantidade de alimento e proteção, reduzindo essa perda.
Durante a piracema, o apelo para conservação da espécie é tão intenso que os peixes se descuidam de suas estratégias de proteção. A viagem de centenas de quilômetros os deixa extenuados, e muitos pescadores aproveitam-se dessa fragilidade para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades. (FONTE: http://www.fishhome.com.br/)
LEGISLAÇÃO
Edição Número 214 de 08/11/2004Ministério do Meio Ambiente Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta do Processo no 02000.002929/2004-31, resolve:
Art. 1º Fixar o período de defeso da piracema para as bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, proibindo a pesca no período compreendido entre 1º de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005.
§ 1º Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou suspensão do período estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Aparelhos, apetrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são considerados de uso proibido.
Art. 2º Ficam proibidas, no período de defeso da piracema, constante do art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de qualquer categoria, modalidade e apetrecho, nas lagoas marginais das bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - a pesca de qualquer categoria, modalidade e a petrecho, até a distância de hum mil e quinhentos metros, a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes nas bacias hidrográficas dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e
III - a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais.
Parágrafo único. A proibição constante do inciso III, não se aplica a campeonatos e gincanas de pesca realizados em barragens, visando a captura de espécies exóticas.
Art 3º Estão excluídas da proibição de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores, embarcada e desembarcada, utilizando anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador; e
III - a utilização de iscas artificiais ou naturais providas ou não de garatéia, que não utilizem o sistema de lambada.
Parágrafo único. As exclusões de que trata este artigo não se aplicam ao disposto nos incisos I e II, do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Durante o período de defeso da piracema, o limite de captura e transporte será de até cinco quilos de peixe mais um exemplar, para os pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nos 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.
§ 1º Serão respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para cada bacia hidrográfica em normatização específica.
§ 2º Para efeito de mensuração no ato da fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 5º Durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado, ou de outros Países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 6º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos devidamente registrados no órgão competente e com a comprovação de origem.
Art. 7º Fixar o quinto dia útil após o início da piracema, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - à bacia hidrográfica do rio Uruguai, para a qual deve ser observado o disposto na Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2004;
II - ao espaço de dois mil metros delimitado entre a barra do rio Mampituba e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o disposto na Portaria SUDEPE no 006, de 30 de junho de 1984;
III - à Lagoa do Peixe (Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul), por localizar-se em Parque Nacional, devendo, neste caso, ser observado a legislação referente às unidades de conservação;
IV - à lagoa dos Patos (da latitude 30º55', confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10', Barra de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA e SEAP, no 3, de 9 de fevereiro de 2004;
V às lagoas costeiras de Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul), devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa no 17, de 17 de outubro de 2004; e
VI - às lagoas costeiras e baias do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de ambientes estuarinos com normatização de pesca específica.
Art. 9o Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:
I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa terá validade durante o período de defeso da piracema, nos termos do art. 1º, desta Instrução Normativa.
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(FONTE: http://www.fishhome.com.br/ E IBAMA)
UM ABRAÇO... alemaumsm@bol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário